Contribuição sobre os sacos de plástico leves

Contribuição sobre os sacos de plástico leves


A Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro que procedeu à reforma da tributação ambiental, criou uma contribuição sobre os sacos de plástico leves.

A Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de Dezembro, procedeu, por sua vez à regulamentação da contribuição sobre os sacos de plástico leves, criada pelo artigo 30.º da referida Lei. Esta Portaria estabelece, no n.º 2 do seu artigo 17.º que 45 dias após a publicação da mesma não é permitida a distribuição de sacos de plástico leves aos adquirentes finais, relativamente aos quais não seja exigível a contribuição.

Esta disposição tem suscitado fundadas dúvidas sobre a aplicação da contribuição aos sacos de plástico adquiridos antes da exigência de liquidação da contribuição, a qual veio a ser esclarecida pelo Despacho n.º 850-A/2015, de 27 de janeiro.

* Quem são os sujeitos passivos da contribuição?

Os sujeitos passivos da contribuição são apenas os produtores ou importadores de sacos de plástico leves com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado membro da União Europeia ou nas regiões autónomas.

Contudo, os operadores económicos que não sejam sujeitos passivos da contribuição e que possuam sacos de plástico leves relativamente aos quais não tenha sido liquidada e paga a contribuição, podem (e devem) entregar uma Declaração de Introdução no Consumo (DIC) desses sacos e proceder ao pagamento da respetiva contribuição.

Isto significa que este mecanismo de regularização voluntária se aplica, designadamente, aos retalhistas responsáveis pela liquidação da contribuição aos consumidores finais.

* Em que consiste e para que serve o mecanismo voluntário de declaração de sacos de plástico leves?

O mecanismo voluntário de declaração de sacos de plástico leves serve para introduzir regularmente no consumo os sacos relativamente aos quais não tenha sido liquidada e paga a contribuição, ou seja, os sacos que todos os comerciantes tenham em stock e sobre os quais não tenha incidido esta nova contribuição.

Os operadores económicos que não cumpram esta declaração voluntária estão proibidos de distribuir sacos de plástico leves a partir de 15 de fevereiro, relativamente aos quais não tenha sido efetuada a liquidação da contribuição.

A DIC (declaração de introdução no consumo) relativa ao mecanismo voluntário de declaração de sacos de plástico leves deve ser processada junto de qualquer alfândega ou delegação aduaneira desde o primeiro até ao último dia útil do mês de fevereiro de 2015, indicando-se na mesma a quantidade de sacos em stock no dia 31 de janeiro.

* Em que momento é devida a contribuição?

A contribuição sobre os sacos de plástico leves constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.

* Quais as obrigações no âmbito da faturação?

A contribuição sobre os sacos plásticos leves é de € 0,08 por cada saco de plástico, incidindo IVA sobre este valor.
O valor da contribuição tem de ser obrigatoriamente discriminado na fatura.
Note-se que a contribuição é devida por unidade, ou seja, é devida mesmo que o saco seja oferecido ao consumidor final.

* Que sacos plásticos estão abrangidos?

A contribuição prevista incide sobre os denominados sacos de plástico leves, considerados embalagem em conformidade com a definição de embalagem constante na Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de20 de dezembro, composto total ou parcialmente por matéria plástica, em conformidade com a definição constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, com alças, com espessura de parede igual ou inferior a 50 μm, vendido ou disponibilizado a título gratuito ou com custo associado, avulso ou embalado.

Em consequência, estão isentos os sacos sem alças, disponibilizados no interior do ponto de venda de mercadorias e produtos, que se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios
A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2015, prevê a criação de uma nova obrigatoriedade de comunicação dos inventários à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

 

Ficamos disponíveis para os esclarecimentos necessários.