Reforço da Proteção dos Direitos da Maternidade e da Paternidade

Lei n.º 120/2015 de 1 de Setembro

Foi publicada a nona alteração ao Código do Trabalho, constante da Lei n.º120/2015, que entrou em vigor no dia 06 de Setembro, e que teve por objeto o reforço dos direitos da maternidade e da paternidade. No entanto algumas das novas regras apenas vão entrar em vigor depois da publicação do Orçamento do Estado para 2016.

O empregador tem, obrigatoriamente, de afixar nas instalações da Empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, se for elaborado regulamento interno. Caso não o faça, comete uma contraordenação grave.

1. A licença parental, cuja duração se mantém nos 120 ou 150 dias consecutivos e que continua a poder ser partilhada pode ser gozada, em simultâneo, pelos progenitores.
No entanto, se ambos os progenitores trabalharem na mesma Empresa e esta for uma microempresa (emprega até 9 trabalhadores), a licença parental inicial só poderá ser gozada em simultâneo com o acordo do empregador.

Mantém-se o acréscimo de 30 dias à licença parental inicial no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos cada, após o gozo pela mãe da sua licença parental obrigatória (seis semanas a seguir ao parto). Este acréscimo pode ser gozado pela mãe ou pelo pai, ou repartido por ambos.

2. Relativamente à licença parental obrigatória exclusiva do pai, (que era de 10 dias úteis) foi aumentada para 15 dias úteis.
Assim passará a ser obrigatório o gozo, pelo pai, de uma licença parental de 15 dias úteis seguidos ou alternados, nos 30 dias a seguir ao nascimento do filho. Cinco desses dias terão de ser gozados consecutivamente logo a seguir ao nascimento.
Mantém-se o direito ao gozo facultativo, pelo pai, de mais 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, se gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial da mãe.
Esta regra vai entrar em vigor com o próximo Orçamento do Estado.

3. Outras alterações:

a) Mantém-se o direito do trabalhador, com filho menor de 12 anos ou com idade superior se for portador da doença crónica ou deficiência, trabalhar a tempo parcial.
Acrescentou, agora, a lei que o trabalhador que opte por trabalhar a tempo parcial não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.

b) Por outro lado, no Art.º 127.º, que dispõe sobre os deveres do empregador, foi aditado um novo n.º 4, que impõe ao empregador a obrigação de afixar na Empresa toda a informação sobre a legislação respeitante ao direito da parentalidade ou de regulamento interno que a consagre. A omissão desta obrigação constitui contraordenação grave.

c) Outra alteração tem a ver com a obrigação de comunicação à CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego) do motivo da não renovação do contrato a termo de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. Esta obrigação, que já existia, mantém-se, mas o seu incumprimento deixou de constituir uma contraordenação leve para passar a ser uma contraordenação grave.

d) Face à nova redação do n.º 3 do Artº 166.º, o trabalhador com filho com idade até 3 anos passou a ter direito a trabalhar em regime de teletrabalho (trabalho subordinado exercido fora da Empresa com recurso a tecnologias de informação e comunicação), se o mesmo for compatível com as funções desempenhadas e o empregador dispuser de recursos e meios para o efeito. E o atual n.º 4 do citado Art.º 166º acrescenta que o empregador, verificados os pressupostos referidos, não pode opor-se ao pedido do trabalhador para trabalhar em regime de teletrabalho.

e) O regime da adaptabilidade grupal, prevista em IRCT ou aplicável por extensão de acordo expresso ou tácito com os trabalhadores, não se aplica a trabalhador com filho menor de 3 anos de idade, salvo se este manifestar, por escrito, a sua concordância.

f) Do mesmo modo, o regime do banco de horas grupal, seja ele previsto em IRCT ou aplicável por extensão de acordo expresso ou tácito com os trabalhadores, também não se aplica a trabalhador com filho menor de 3 anos de idade, salvo se, por escrito, concordar com o regime do banco de horas grupal.

Imprima os documentos disponibilizados nos links a baixo e afixe no seu estabelecimento, em local visível:

- Lei n.º 120/2015 de 1 de Setembro

- Código do Trabalho - Subsecção IV - Parentalidade